Comunicado Oficial para a Diocese
Caríssimos irmãos do presbitério, diáconos, seminaristas, religiosos(as)
e todo o povo de Deus.
Saudações fraternas!
Tendo em vista sua renúncia do ofício como Bispo diocesano (cf. cânone 401 § 1), Dom Fernando no inicio deste ano pediu ao Santo Padre, o Papa, um Bispo Coadjutor para que se realize uma transição tranquila, sem que a Diocese sofra, por pouco tempo que seja, com a ausência de um Bispo. Somos muitos gratos ao Dom Fernando por essa atitude e agradecemos de coração ao Santo Padre por levar em consideração esse pedido e prontamente nos conceder a pessoa do Dom José Negri.
Esse tempo de caminhada conosco, ao longo do próximo ano, vai ser importante para Dom José e para todos nós, pois, em comunhão com o nosso Bispo diocesano, Dom Fernando, ele conhecerá melhor a realidade desta imensa cidade de São Paulo, concentrada em grande parte na região de Santo Amaro, com todos os seus desafios estruturais, humanos e pastorais; além disso, esse tempo permitirá a ele conhecer aos poucos o clero, os religiosos e as nossas paróquias e comunidades.
É importante que durante o ano de 2015, período em que estarão presentes Dom Fernando e Dom José, observemos a função de cada um. Dessa forma apresento algumas orientações que nos ajudarão a esclarecer qualquer dúvida a esse respeito:
1. De acordo com o cânon 381, o Bispo diocesano é o único pastor e governante da Diocese, portanto, Dom Fernando ficará no seu ofício de Bispo diocesano até que o Papa aceite a sua renúncia, em data a ser determinada pelo Santo Padre.
2. O Bispo coadjutor, segundo o Direito Canônico, é aquele que colabora com o Bispo diocesano no governo da Diocese inteira (cf. cânon 403).
3. O Bispo diocesano deve conferir ao Bispo coadjutor o ofício de Vigário geral, que efetivamente auxiliará o Bispo diocesano com poder ordinário no governo pastoral da toda a Diocese (cânones 406 e 475 § 1).
4. O Bispo Coadjutor tem o direito de sucessão ao ofício eclesiástico de Bispo diocesano, segundo o cânon 403 § 3. Dessa forma, assim que se verificar a vacância da sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo diocesano da Diocese para a qual fora constituído, sem a necessidade de nenhuma formalidade (cf. cânon 409 § 1; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, n. 234).
5. Segundo o Direito Canônico, o Bispo coadjutor toma posse de seu ofício com direitos e obrigações próprias (cânones 405 § e 1404 § 1). Contudo ele não toma posse ainda da diocese, mas somente quando o Papa aceitar a renúncia do Bispo diocesano.
6. Para não gerar confusão, é importante que se distinga bem a diferença entre a missa de apresentação do Bispo coadjutor e a tomada de posse de seu ofício como Bispo coadjutor.
7. O Bispo coadjutor toma posse canônica de seu ofício quando apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao colégio de consultores, estando presente o chanceler para lavrar o fato em ata (c. 404 § 1). O direito não sugere uma ação litúrgica para esse ato como o faz para a posse do Bispo diocesano (cânon 382 § 4), entretanto nada impede que possa efetuá-la.
Quero aproveitar o ensejo para convocar a toda a Diocese de Santo Amaro para a missa de apresentação do Dom José Negri. Vamos motivar as nossas paróquias e comunidades para esse momento tão importante que será no dia 17 de janeiro de 2015, às 15h, no Santuário Mãe de Deus. Peço encarecidamente ao clero que leve estola branca.
Considero ainda esse momento oportuno para dizer em nome de todos:
Seja Bem Vindo Dom José Negri!
A Diocese de Santo Amaro o acolhe com alegria e de braços abertos, sinta-se desde já em sua casa. A missão que o aguarda é imensa e árdua, contudo o senhor não está sozinho, pois caminharemos juntos, contanto sempre com a graça de Deus e a intercessão da Virgem Maria, Nossa Senhora de Fátima.
Cordialmente em Cristo,
1. De acordo com o cânon 381, o Bispo diocesano é o único pastor e governante da Diocese, portanto, Dom Fernando ficará no seu ofício de Bispo diocesano até que o Papa aceite a sua renúncia, em data a ser determinada pelo Santo Padre.
2. O Bispo coadjutor, segundo o Direito Canônico, é aquele que colabora com o Bispo diocesano no governo da Diocese inteira (cf. cânon 403).
3. O Bispo diocesano deve conferir ao Bispo coadjutor o ofício de Vigário geral, que efetivamente auxiliará o Bispo diocesano com poder ordinário no governo pastoral da toda a Diocese (cânones 406 e 475 § 1).
4. O Bispo Coadjutor tem o direito de sucessão ao ofício eclesiástico de Bispo diocesano, segundo o cânon 403 § 3. Dessa forma, assim que se verificar a vacância da sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo diocesano da Diocese para a qual fora constituído, sem a necessidade de nenhuma formalidade (cf. cânon 409 § 1; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, n. 234).
5. Segundo o Direito Canônico, o Bispo coadjutor toma posse de seu ofício com direitos e obrigações próprias (cânones 405 § e 1404 § 1). Contudo ele não toma posse ainda da diocese, mas somente quando o Papa aceitar a renúncia do Bispo diocesano.
6. Para não gerar confusão, é importante que se distinga bem a diferença entre a missa de apresentação do Bispo coadjutor e a tomada de posse de seu ofício como Bispo coadjutor.
7. O Bispo coadjutor toma posse canônica de seu ofício quando apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao colégio de consultores, estando presente o chanceler para lavrar o fato em ata (c. 404 § 1). O direito não sugere uma ação litúrgica para esse ato como o faz para a posse do Bispo diocesano (cânon 382 § 4), entretanto nada impede que possa efetuá-la.
Quero aproveitar o ensejo para convocar a toda a Diocese de Santo Amaro para a missa de apresentação do Dom José Negri. Vamos motivar as nossas paróquias e comunidades para esse momento tão importante que será no dia 17 de janeiro de 2015, às 15h, no Santuário Mãe de Deus. Peço encarecidamente ao clero que leve estola branca.
Considero ainda esse momento oportuno para dizer em nome de todos:
Seja Bem Vindo Dom José Negri!
A Diocese de Santo Amaro o acolhe com alegria e de braços abertos, sinta-se desde já em sua casa. A missão que o aguarda é imensa e árdua, contudo o senhor não está sozinho, pois caminharemos juntos, contanto sempre com a graça de Deus e a intercessão da Virgem Maria, Nossa Senhora de Fátima.
Cordialmente em Cristo,
Pe. Dr. Vicente Gilson dos Santos
Chanceler do Bispado